TJAL 0802229-10.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE UM AGENTE DE SAÚDE MINISTRE TODA MEDICAÇÃO DA PACIENTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE AGENTES E O DE HABITANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
01 - Sabemos que o Agente Comunitário de Saúde realiza um papel de extrema importância junto à comunidade em que se encontra inserido, identificando áreas e situações de risco individual e coletivo; encaminhando pessoas aos serviços de saúde, sempre que necessário, acompanhando-as continuamente para garantir bons resultados. Sendo assim, clarividente que sua função esta diretamente interligada com o bem estar da sociedade, prezando sempre pela implementação das politicas públicas em favor dos menos favorecidos.
02 - A população do Município de Coqueiro Seco atinge o montante de mais de cinco mil habitantes, comportando apenas 13 (treze) agentes de saúde para atuar em toda comunidade, de modo que, sem dúvida, irá prejudicar as demais atividades desenvolvidas. Ressalte-se, ainda, o fato de que a medicação ministrada no período noturno se encontra fora do horário de serviço dos respectivos funcionários.
03 - Resta evidente que a situação que abarca a beneficiária é por demais delicada, sendo portadora de transtorno do comportamento, necessitando de acompanhamento contínuo. Todavia, devemos lembrar que a família da paciente possui também responsabilidade pela mesma, apesar de a parte agravada destacar sua repúdia com os parentes, constando nos autos, inclusive, decisão judicial nomeando seu irmão como curador provisório, o qual, sem dúvida, possui condições de auxiliar os agentes de saúde no acompanhamento da mesma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE UM AGENTE DE SAÚDE MINISTRE TODA MEDICAÇÃO DA PACIENTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE AGENTES E O DE HABITANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
01 - Sabemos que o Agente Comunitário de Saúde realiza um papel de extrema importância junto à comunidade em que se encontra inserido, identificando áreas e situações de risco individual e coletivo; encaminhando pessoas aos serviços de saúde, sempre que necessário, acompanhando-as continuamente para garantir bons resultados. Sendo assim, clarividente que sua função esta diretamente interligada com o bem estar da sociedade, prezando sempre pela implementação das politicas públicas em favor dos menos favorecidos.
02 - A população do Município de Coqueiro Seco atinge o montante de mais de cinco mil habitantes, comportando apenas 13 (treze) agentes de saúde para atuar em toda comunidade, de modo que, sem dúvida, irá prejudicar as demais atividades desenvolvidas. Ressalte-se, ainda, o fato de que a medicação ministrada no período noturno se encontra fora do horário de serviço dos respectivos funcionários.
03 - Resta evidente que a situação que abarca a beneficiária é por demais delicada, sendo portadora de transtorno do comportamento, necessitando de acompanhamento contínuo. Todavia, devemos lembrar que a família da paciente possui também responsabilidade pela mesma, apesar de a parte agravada destacar sua repúdia com os parentes, constando nos autos, inclusive, decisão judicial nomeando seu irmão como curador provisório, o qual, sem dúvida, possui condições de auxiliar os agentes de saúde no acompanhamento da mesma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
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