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Jurisprudência


TJAL 0802234-95.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS PROVENIENTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO COLEGIADO SINGULAR JÁ RATIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECRETO SEGREGATÓRIO QUE DESTACA A DIVISÃO DE TAREFAS E A IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES. APREENSÃO DE DROGA NA SUA RESIDÊNCIA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A constitucionalidade da vara especializada em organização criminosa já foi consolidada no julgamento da ADI nº: 4414, no STF, não cabendo revisão da matéria pela via eleita. 2 – Evidenciada a participação efetiva do paciente no bojo da organização criminosa, destacando a importância das suas contribuições para o cometimento dos delitos, não há que falar em ausência de embasamento da prisão preventiva. 3 – Autos originários com intensa movimentação processual. A multiplicidade de crimes e agentes demonstram complexidade apta a justificar maior dilação no prazo para conclusão da instrução processual. 4 – Gravidade concreta do crime que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. 5 – Writ conhecido e denegado

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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