TJAL 0802237-21.2015.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇA OBRIGATÓRIAS PARA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL.
01 01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil exige, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso.
02 Em beneplácito ao princípio da instrumentalidade das formas, cumpre digredir que o momento adequado para a juntada de um documento obrigatório é na interposição do agravo de instrumento, sob pena da preclusão consumativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
03 Ausente documento obrigatório previsto no art. 525, I do Código de Processo Civil, resta inobservado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇA OBRIGATÓRIAS PARA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL.
01 01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil exige, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso.
02 Em beneplácito ao princípio da instrumentalidade das formas, cumpre digredir que o momento adequado para a juntada de um documento obrigatório é na interposição do agravo de instrumento, sob pena da preclusão consumativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
03 Ausente documento obrigatório previsto no art. 525, I do Código de Processo Civil, resta inobservado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão