main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802237-21.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇA OBRIGATÓRIAS PARA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL. 01 – 01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil exige, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso. 02 – Em beneplácito ao princípio da instrumentalidade das formas, cumpre digredir que o momento adequado para a juntada de um documento obrigatório é na interposição do agravo de instrumento, sob pena da preclusão consumativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 03 – Ausente documento obrigatório previsto no art. 525, I do Código de Processo Civil, resta inobservado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão