TJAL 0802244-47.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTOS DO MAGISTRADO. AUDIÊNCIA UNA. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RÉU QUE RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PLEITO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA MARCADA ANTERIORMENTE.
01 - No tocante à tese de que estaria frustado o direito do réu de ser favorecido com o instituto da suspensão condicional do processo, já que foi designada a competente audiência de instrução e julgamento, constata-se que com as informações encaminhadas pelo Magistrado, que o mesmo não descartou a possibilidade da concessão de tal benefício, tendo destacado que a audiência marcada era una, na qual seria proposta, inicialmente, a respectiva suspensão e, em caso de negativa, é que seria dado prosseguimento ao feito, tudo em um único momento processual, fato que frustra a irresignação da parte nesta matéria.
02 - Inexiste óbice na expedição de carta precatória para a Comarca de São Paulo, a fim de ser realizada audiência para proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o paciente reside naquela localidade a um determinado tempo, possuindo, inclusive, registro de emprego, além de anteriormente já ter sido determinada a citação do mesmo sob a referida forma de comunicação dos atos processuais.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTOS DO MAGISTRADO. AUDIÊNCIA UNA. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RÉU QUE RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PLEITO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA MARCADA ANTERIORMENTE.
01 - No tocante à tese de que estaria frustado o direito do réu de ser favorecido com o instituto da suspensão condicional do processo, já que foi designada a competente audiência de instrução e julgamento, constata-se que com as informações encaminhadas pelo Magistrado, que o mesmo não descartou a possibilidade da concessão de tal benefício, tendo destacado que a audiência marcada era una, na qual seria proposta, inicialmente, a respectiva suspensão e, em caso de negativa, é que seria dado prosseguimento ao feito, tudo em um único momento processual, fato que frustra a irresignação da parte nesta matéria.
02 - Inexiste óbice na expedição de carta precatória para a Comarca de São Paulo, a fim de ser realizada audiência para proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o paciente reside naquela localidade a um determinado tempo, possuindo, inclusive, registro de emprego, além de anteriormente já ter sido determinada a citação do mesmo sob a referida forma de comunicação dos atos processuais.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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