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Jurisprudência


TJAL 0802245-82.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INCIAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. 1. Cotejando os fatos, pela ordem cronológica dos acontecimentos, indubitavelmente, se conclui que quando da data da derradeira etapa da licitação, 13/01/2011, referente a publicação da súmula do contrato, que fora objeto da Ação de Improbidade Administrativa, a Ré, ora Agravante ,ainda não tinha iniciado seu trabalho de consultoria jurídica, que somente veio a ocorrer em 05/2011, de igual modo, merece destaque o fato de que a modalidade de licitação Convite, não era aquela em que se propunha a consultoria prestada por ela, como asseverou o Secretário de Finanças do Município, com referência a época em que aconteceram os fatos. 2. Considerando que inexistem no momento indícios aptos a configurar prática de atos de improbidade, art. 17, § 8 º, da Lei n. 8.429/92, vez que a Ação de Improbidade, no que concerne a Agravante foi ajuizada com base em alegações genéricas, contidas em depoimentos de membros da Comissão de Licitação, sem indicar como e quando teria se dado a sua suposta participação nas irregularidades apontadas na licitação, envolvendo o Convite nº 01/2011, não há se falar em recebimento da petição inicial com relação a sua pessoa, devendo ser reformada a decisão nesse sentido para excluí-la do polo passivo da Ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 12/03/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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