TJAL 0802247-65.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. ATRASO TOLERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa, haja vista que o paciente responde a outros três processos, por roubo, homicídio, furto e dano.
II - Em face da extensa ficha criminal do paciente que o tempo total de prisão não se mostra manifestamente desproporcional, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo quando se leva em consideração que o crime foi praticado contra três vítimas e houve necessidade de expedição de carta precatória para suas oitivas. De acordo com a autoridade impetrada, a audiência já foi realizada e o feito aguarda a devolução da precatória.
III - Ordem denegada, oficiando-se, porém, o juízo impetrado a fim de que sejam ultimadas as providências para concluir a instrução processual.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. ATRASO TOLERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, como garantia da ordem pública, levando-se em conta a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa, haja vista que o paciente responde a outros três processos, por roubo, homicídio, furto e dano.
II - Em face da extensa ficha criminal do paciente que o tempo total de prisão não se mostra manifestamente desproporcional, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo quando se leva em consideração que o crime foi praticado contra três vítimas e houve necessidade de expedição de carta precatória para suas oitivas. De acordo com a autoridade impetrada, a audiência já foi realizada e o feito aguarda a devolução da precatória.
III - Ordem denegada, oficiando-se, porém, o juízo impetrado a fim de que sejam ultimadas as providências para concluir a instrução processual.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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