TJAL 0802252-87.2015.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO GRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE RELATORIA DE OUTRO DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PETIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO FAZ MENÇÃO À SUPOSTA DECISÃO COMBATIDA, ORIUNDA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL.
01 Analisando a petição do agravo de instrumento interposto, o qual negou-se seguimento, verifica-se que os agravantes, em que pesem mencionar no endereçamento que objetivam suspender a "decisão de fls. 71/77 da lavra do MM Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual", em nenhum momento no corpo de sua fundamentação faz menção ao conteúdo desta decisão interlocutória, a qual alega que visaram combater.
02 - Ainda que se fosse considerar que os agravantes realmente buscaram combater a decisão interlocutória proferida no processo nº 0711720-64.2015.8.02.0001, oriunda do Juízo da 17ª Vara Criminal, colhe-se dos autos que sequer juntaram cópias da dita decisão e nem da certidão de sua intimação, documentos estes obrigatórios e indispensáveis à admissão do recurso de agravo de instrumento, em desacordo com as disposições do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO GRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE RELATORIA DE OUTRO DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PETIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO FAZ MENÇÃO À SUPOSTA DECISÃO COMBATIDA, ORIUNDA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL.
01 Analisando a petição do agravo de instrumento interposto, o qual negou-se seguimento, verifica-se que os agravantes, em que pesem mencionar no endereçamento que objetivam suspender a "decisão de fls. 71/77 da lavra do MM Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual", em nenhum momento no corpo de sua fundamentação faz menção ao conteúdo desta decisão interlocutória, a qual alega que visaram combater.
02 - Ainda que se fosse considerar que os agravantes realmente buscaram combater a decisão interlocutória proferida no processo nº 0711720-64.2015.8.02.0001, oriunda do Juízo da 17ª Vara Criminal, colhe-se dos autos que sequer juntaram cópias da dita decisão e nem da certidão de sua intimação, documentos estes obrigatórios e indispensáveis à admissão do recurso de agravo de instrumento, em desacordo com as disposições do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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