TJAL 0802255-37.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 313, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DEFINITIVO. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO UNÂNIME.
I - Para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, que o acusado seja reincidente em crime doloso, que o crime tenha sido cometido em situação de violência doméstica ou que seja duvidosa a identidade civil do acusado.
II - Não se amoldando o caso em apreço a nenhuma das hipóteses legais permissivas de segregação cautelar do agente, resta evidenciado o constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser relaxada a prisão preventiva do paciente, impondo-se, em seu lugar, medidas cautelares alternativas ao cárcere, que se mostram suficientes para o caso em testilha.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida em definitivo para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 313, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DEFINITIVO. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO UNÂNIME.
I - Para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, que o acusado seja reincidente em crime doloso, que o crime tenha sido cometido em situação de violência doméstica ou que seja duvidosa a identidade civil do acusado.
II - Não se amoldando o caso em apreço a nenhuma das hipóteses legais permissivas de segregação cautelar do agente, resta evidenciado o constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser relaxada a prisão preventiva do paciente, impondo-se, em seu lugar, medidas cautelares alternativas ao cárcere, que se mostram suficientes para o caso em testilha.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida em definitivo para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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