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Jurisprudência


TJAL 0802256-61.2014.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA EM JUÍZO; A MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DO AUTOR/AGRAVADO E A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO QUE, ENTRE OUTROS PEDIDOS, PUGNA PELO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO NO SENTIDO DE QUE OS PAGAMENTOS SEJAM FEITOS POR VIA DE BOLETO. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 285-B, § 1º, CPC. EM SEDE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, O PAGAMENTO NÃO PODERÁ SER FEITO ATRAVÉS DE BOLETO, SOB PENA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido para que fossem depositados os valores integrais do contrato encontra-se completamente satisfeito pelo conteúdo da própria decisão recorrida, inclusive quanto aos fundamentos, de modo que não existe utilidade alguma na tutela pretendida, sendo imperativa a inadimissibilidade do recurso, nesse ponto, por ausência de interesse de agir. 2. A Lei n.º 12.810/2013, que incluiu no Código de Processo Civil o art. 285-B, determina que "o valor incontroverso" deverá continuar sendo pago "no tempo e modo contratados". Diferentemente do que defende o agravante, o enunciado do Código não quer dizer que o valor integral das parcelas contratuais deverá ser pago mediante boleto, exatamente como foi acordado em contrato. A prevalecer essa interpretação, o instituto jurídico da consignação em pagamento perderia completamente o seu sentido, estando fadado ao completo desuso. O texto é claro: o valor incontroverso deve ser depositado no tempo e modo contratados. Isso significa, em outras palavras, que a parte deve consignar o valor que entende devido exatamente no mesmo dia de vencimento, respeitando a periodicidade das prestações, e na mesma forma, isto é, em dinheiro ou outra maneira previamente pactuada. A locução adverbial "no tempo e modo contratados" quer dizer que serão respeitados os aspectos do contrato, exceto o valor – que é incontroverso – e o depósito – que será judicial –, pois esses dois aspectos – valor e depósito judicial – são próprios da consignação em pagamento. Não se poderia conceber, em hipótese alguma, uma consignação em pagamento que fosse feita por meio de boletos bancários e no valor integral, não obstante o juiz tenha pensado diferente quanto ao valor integral. 3. Recurso conhecido em parte e não provido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 26/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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