TJAL 0802262-97.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTES ACUSADOS DE INTEGRAR BANDO CRIMINOSO RESPONSÁVEL POR TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS. ORDEM DE EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA JÁ INICIADA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta que é imputada aos pacientes, os quais, supostamente, teriam determinado a execução do ofendido de dentro do sistema penitenciário.
II - A ficha criminal dos pacientes também revela o risco de reiteração delitiva, ao passo que o motivo do crime é alarmante, haja vista que a vítima supostamente teria denunciado as atividades ilícitas dos pacientes, que seriam líderes do tráfico de drogas na comunidade.
III - Evidente a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência de outras medidas cautelares, menos gravosas, sendo a ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTES ACUSADOS DE INTEGRAR BANDO CRIMINOSO RESPONSÁVEL POR TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS. ORDEM DE EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA JÁ INICIADA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão foi decretada com fundamentação idônea, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta que é imputada aos pacientes, os quais, supostamente, teriam determinado a execução do ofendido de dentro do sistema penitenciário.
II - A ficha criminal dos pacientes também revela o risco de reiteração delitiva, ao passo que o motivo do crime é alarmante, haja vista que a vítima supostamente teria denunciado as atividades ilícitas dos pacientes, que seriam líderes do tráfico de drogas na comunidade.
III - Evidente a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência de outras medidas cautelares, menos gravosas, sendo a ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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