TJAL 0802270-40.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÁTER PREVENTIVO PARA IMPEDIR UMA AMEAÇA À POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 O interdito proibitório é um tipo de ação que possui caráter preventivo e é utilizada para impedir ameaça a posse de alguém. Há se de observar a existência de justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada. Inteligência do art. 567 do CPC.
02 Tendo a parte agravada, em todas as oportunidades, fornecido como seu endereço o Sitio Caldeirões, tanto na demanda originária, quanto em petição de reserva de bens junto ao processo de inventário, isto em abril de 2013, havendo ainda Declaração de Venda do imóvel em tela, devidamente assinada pelo de cujus, observa-se a presença de, ao menos, início de prova da utilização por ela do bem como residência, portanto, traz indícios de momentânea manutenção sua na posse.
03 Diferentemente, a parte agravante não traz qualquer elemento probatório que possa guarnecer suas alegações, nenhum documento ou declaração de vizinhos que possam demonstrar que, efetivamente, já exerceu a posse no imóvel em questão, o que somente será possível na fase instrutória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÁTER PREVENTIVO PARA IMPEDIR UMA AMEAÇA À POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 O interdito proibitório é um tipo de ação que possui caráter preventivo e é utilizada para impedir ameaça a posse de alguém. Há se de observar a existência de justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada. Inteligência do art. 567 do CPC.
02 Tendo a parte agravada, em todas as oportunidades, fornecido como seu endereço o Sitio Caldeirões, tanto na demanda originária, quanto em petição de reserva de bens junto ao processo de inventário, isto em abril de 2013, havendo ainda Declaração de Venda do imóvel em tela, devidamente assinada pelo de cujus, observa-se a presença de, ao menos, início de prova da utilização por ela do bem como residência, portanto, traz indícios de momentânea manutenção sua na posse.
03 Diferentemente, a parte agravante não traz qualquer elemento probatório que possa guarnecer suas alegações, nenhum documento ou declaração de vizinhos que possam demonstrar que, efetivamente, já exerceu a posse no imóvel em questão, o que somente será possível na fase instrutória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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