TJAL 0802271-80.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÕES. PRAZO PARA AUTORIZAR A INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Embora seja inequívoco o dever do candidato de acompanhar as publicações referentes ao concurso público para o qual se inscreveu e teve ciência prévia das regras editalícias, não é razoável que a Administração Pública estabeleça prazo exíguo para prática de determinado ato pelo candidato, por comunicação apenas no Diário Oficial, ainda mais quando tal ato tem o condão de proporcionar sua exclusão do certame.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÕES. PRAZO PARA AUTORIZAR A INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Embora seja inequívoco o dever do candidato de acompanhar as publicações referentes ao concurso público para o qual se inscreveu e teve ciência prévia das regras editalícias, não é razoável que a Administração Pública estabeleça prazo exíguo para prática de determinado ato pelo candidato, por comunicação apenas no Diário Oficial, ainda mais quando tal ato tem o condão de proporcionar sua exclusão do certame.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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