TJAL 0802272-10.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. CADASTRAMENTO PASEP. RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS RAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
01 - Tem direito ao abono anual o participante que esteja cadastrado no PASEP há pelo menos cinco anos; tenha ganho, no ano base de referência, média mensal de até 02 (dois) salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais empregadores); haja trabalhado, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base em referência.
02 - Vislumbro a presença da fumaça do bom direito, uma vez que a agravante já exerce atividade laboral junto à municipalidade desde 2007, portanto há mais de 05 (cinco) anos; percebe valor inferior a 02 (dois) salários míninos; e consta declaração do Banco do Brasil à fl. 16 dos autos originários, contendo informação de que, embora cadastrada, não teria a autora direito ao abono salarial, não se tendo elementos probatórios que demonstrem que seu nome se encontre no Relatório de Informações Sociais - RAIS, único requisito que, em princípio, poderia impedir o recebimento pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. CADASTRAMENTO PASEP. RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS RAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
01 - Tem direito ao abono anual o participante que esteja cadastrado no PASEP há pelo menos cinco anos; tenha ganho, no ano base de referência, média mensal de até 02 (dois) salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais empregadores); haja trabalhado, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base em referência.
02 - Vislumbro a presença da fumaça do bom direito, uma vez que a agravante já exerce atividade laboral junto à municipalidade desde 2007, portanto há mais de 05 (cinco) anos; percebe valor inferior a 02 (dois) salários míninos; e consta declaração do Banco do Brasil à fl. 16 dos autos originários, contendo informação de que, embora cadastrada, não teria a autora direito ao abono salarial, não se tendo elementos probatórios que demonstrem que seu nome se encontre no Relatório de Informações Sociais - RAIS, único requisito que, em princípio, poderia impedir o recebimento pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Mata Grande
Comarca
:
Mata Grande
Mostrar discussão