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Jurisprudência


TJAL 0802272-10.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. CADASTRAMENTO PASEP. RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. 01 - Tem direito ao abono anual o participante que esteja cadastrado no PASEP há pelo menos cinco anos; tenha ganho, no ano base de referência, média mensal de até 02 (dois) salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais empregadores); haja trabalhado, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base em referência. 02 - Vislumbro a presença da fumaça do bom direito, uma vez que a agravante já exerce atividade laboral junto à municipalidade desde 2007, portanto há mais de 05 (cinco) anos; percebe valor inferior a 02 (dois) salários míninos; e consta declaração do Banco do Brasil à fl. 16 dos autos originários, contendo informação de que, embora cadastrada, não teria a autora direito ao abono salarial, não se tendo elementos probatórios que demonstrem que seu nome se encontre no Relatório de Informações Sociais - RAIS, único requisito que, em princípio, poderia impedir o recebimento pretendido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Mata Grande
Comarca : Mata Grande
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