TJAL 0802276-81.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. LEI 6.555/2004. REGULAMENTADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 6. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da leitura da Instrução Normativa GSEF nº 6 se desume que, de fato, o conceito de deficiência física para a isenção do IPVA é o mesmo que o do ICMS, contudo, o regramento traz formalidades que não foram comprovadas pela Agravante, tais como a apresentação de documentos relativos às adaptações realizadas no veículo, a inexistência de outro veículo registrado em nome do beneficiário e de débito com a Fazenda Estadual;
2. Ressalte-se que em consulta aos autos do Mandado de Segurança que tramita em 1º grau (nº 0731453-16.2015.8.02.0001) também não se observa a comprovação de atendimento a essas formalidades, de modo que o fato de a Agravante ter sua pretensão acolhida quanto a isenção do ICMS em outro feito não dispensa que neste seja demonstrado o atendimento de cada uma das formalidades legais para a isenção do IPVA, maxime se levado em conta que a via escolhida prescinde de prova do direito líquido e certo deduzido;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. LEI 6.555/2004. REGULAMENTADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 6. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da leitura da Instrução Normativa GSEF nº 6 se desume que, de fato, o conceito de deficiência física para a isenção do IPVA é o mesmo que o do ICMS, contudo, o regramento traz formalidades que não foram comprovadas pela Agravante, tais como a apresentação de documentos relativos às adaptações realizadas no veículo, a inexistência de outro veículo registrado em nome do beneficiário e de débito com a Fazenda Estadual;
2. Ressalte-se que em consulta aos autos do Mandado de Segurança que tramita em 1º grau (nº 0731453-16.2015.8.02.0001) também não se observa a comprovação de atendimento a essas formalidades, de modo que o fato de a Agravante ter sua pretensão acolhida quanto a isenção do ICMS em outro feito não dispensa que neste seja demonstrado o atendimento de cada uma das formalidades legais para a isenção do IPVA, maxime se levado em conta que a via escolhida prescinde de prova do direito líquido e certo deduzido;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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