TJAL 0802285-64.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE.
A Autora, ora Agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o Réu, ora Agravante, seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
No caso dos autos, a parte Agravada não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
O valor da causa deverá ser o proveito econômico buscado pela parte autora através da ação. Precedentes do STJ. Nas ações de revisão de contrato, a parte autora busca revisar as parcelas e o saldo remanescente, devendo ser fixado à causa o valor controvertido referente ao contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE.
A Autora, ora Agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o Réu, ora Agravante, seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
No caso dos autos, a parte Agravada não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
O valor da causa deverá ser o proveito econômico buscado pela parte autora através da ação. Precedentes do STJ. Nas ações de revisão de contrato, a parte autora busca revisar as parcelas e o saldo remanescente, devendo ser fixado à causa o valor controvertido referente ao contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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