TJAL 0802289-51.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 Como o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL).
02 Tendo o Juízo de primeiro grau, na decisão que manteve a prisão do paciente, trazido informações dando conta da existência de provas acerca da participação na ORCRIM, já tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, não há dúvidas da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comissi delicti.
03 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
04 - A segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, posto que o paciente se utiliza de um modus operandi típico de pessoas que se dedicam à atividade criminosa em uma organização extremamente planejada, com atuação interestadual e com divisão de tarefas perfeitamente delineadas, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 Como o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL).
02 Tendo o Juízo de primeiro grau, na decisão que manteve a prisão do paciente, trazido informações dando conta da existência de provas acerca da participação na ORCRIM, já tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, não há dúvidas da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comissi delicti.
03 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
04 - A segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, posto que o paciente se utiliza de um modus operandi típico de pessoas que se dedicam à atividade criminosa em uma organização extremamente planejada, com atuação interestadual e com divisão de tarefas perfeitamente delineadas, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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