TJAL 0802301-31.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO. POSSE DE FORÇA NOVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
01 - Como se sabe, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil (força velha) ou dos arts. 927 e 928, do mesmo diploma legislativo (força nova).
02 - No caso dos autos, ficou demonstrado que o suposto esbulho ocorreu aproximadamente dois meses antes da propositura da demanda reintegratória, restando, indubitável que trata-se de posse de "força nova", uma vez que iniciada em menos de ano e dia da suposta turbação/esbulho, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil.
03 - Nestes casos, para a concessão de medida liminar possessoria, dispõe o art. 928 do diploma processual civilista que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 927 do CPC), os seguintes requisitos: A) que tinha a posse do bem; B) que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; C) a data da turbação ou do esbulho; e D) a perda da posse.
04 - Diante dos argumentos supramencionados, tem-se por devidamente satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar reintegratória, não havendo como imprimir qualquer modificação na decisão vergastada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO. POSSE DE FORÇA NOVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
01 - Como se sabe, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil (força velha) ou dos arts. 927 e 928, do mesmo diploma legislativo (força nova).
02 - No caso dos autos, ficou demonstrado que o suposto esbulho ocorreu aproximadamente dois meses antes da propositura da demanda reintegratória, restando, indubitável que trata-se de posse de "força nova", uma vez que iniciada em menos de ano e dia da suposta turbação/esbulho, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil.
03 - Nestes casos, para a concessão de medida liminar possessoria, dispõe o art. 928 do diploma processual civilista que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 927 do CPC), os seguintes requisitos: A) que tinha a posse do bem; B) que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; C) a data da turbação ou do esbulho; e D) a perda da posse.
04 - Diante dos argumentos supramencionados, tem-se por devidamente satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar reintegratória, não havendo como imprimir qualquer modificação na decisão vergastada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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