TJAL 0802304-20.2014.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, ESTUPRO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS PACIENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE ANTE AS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO EM TESTILHA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. PACIENTES PRONUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO LEVADO A JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FIXAR PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA INICIE E CONCLUA A SESSÃO DO JÚRI E SENTENCIE O FEITO.
I Os pacientes são acusados de, na companhia de outros dois agentes, terem praticado os crimes de roubo triplamente majorado (art. 157, § 2º, I, II e V do CP), estupro (art. 213 do CP) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, 2 º, V, c/c art. 14, II, ambos do CP) em face da vítima P. D. De F. C. .
II A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para julgamento dos pacientes, ao passo em que eles estariam custodiados preventivamente há quase três anos.
III É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV No caso em testilha, tratando-se de feito complexo, em que há pluralidade de crimes e de réus, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. Ademais, a instrução do feito já se encontra encerrada, tendo sido os pacientes pronunciados, e o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia levado a julgamento.
V Havendo robustas provas da materialidade delitiva e concretos indícios da participação dos acusados nas bárbaras empreitadas criminosas em apreço, a prisão preventiva dos pacientes se mostra como única medida efetiva para garantir a ordem pública, diante da extrema gravidade e perversidade com que foram supostamente praticadas as condutas delituosas investigadas. Ademais, os crimes supostamente cometidos pelos pacientes causaram, por certo, grande clamor social, de tal sorte que a custódia cautelar destes visa não tão só a preservação da ordem pública, bem como a própria integridade dos acusados.
VI - Ordem conhecida e denegada. Habeas Corpus concedido de ofício para fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora inicie e conclua a sessão do júri, com a consequente prolação de sentença no feito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, ESTUPRO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS PACIENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE ANTE AS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO EM TESTILHA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. PACIENTES PRONUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO LEVADO A JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FIXAR PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA INICIE E CONCLUA A SESSÃO DO JÚRI E SENTENCIE O FEITO.
I Os pacientes são acusados de, na companhia de outros dois agentes, terem praticado os crimes de roubo triplamente majorado (art. 157, § 2º, I, II e V do CP), estupro (art. 213 do CP) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, 2 º, V, c/c art. 14, II, ambos do CP) em face da vítima P. D. De F. C. .
II A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para julgamento dos pacientes, ao passo em que eles estariam custodiados preventivamente há quase três anos.
III É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV No caso em testilha, tratando-se de feito complexo, em que há pluralidade de crimes e de réus, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. Ademais, a instrução do feito já se encontra encerrada, tendo sido os pacientes pronunciados, e o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia levado a julgamento.
V Havendo robustas provas da materialidade delitiva e concretos indícios da participação dos acusados nas bárbaras empreitadas criminosas em apreço, a prisão preventiva dos pacientes se mostra como única medida efetiva para garantir a ordem pública, diante da extrema gravidade e perversidade com que foram supostamente praticadas as condutas delituosas investigadas. Ademais, os crimes supostamente cometidos pelos pacientes causaram, por certo, grande clamor social, de tal sorte que a custódia cautelar destes visa não tão só a preservação da ordem pública, bem como a própria integridade dos acusados.
VI - Ordem conhecida e denegada. Habeas Corpus concedido de ofício para fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora inicie e conclua a sessão do júri, com a consequente prolação de sentença no feito.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Feira Grande
Comarca
:
Feira Grande
Mostrar discussão