TJAL 0802306-82.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - Ao interpor um recurso, deve-se ater a alguns requisitos, dentre eles, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 - No caso concreto, há manifesta incompatibilidade entre o que restou decidido na demanda de origem e as razões recursais aqui apresentadas, não guardando, estas, qualquer relação com a Decisão proferida nestes autos, o que afronta o princípio da dialeticidade.
03 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 04 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
04 - Quanto ao pleito de delimitação de prazo para cumprimento da medida antecipatória, não observo necessidade para tanto, uma vez que, ao meu ver, a cominação da multa ao descumprimento da decisão quanto a suspensão dos serviços com os contratados, que apenas incidirá se o agravante interromper o atendimento, caso contrário não há que se falar em astreintes.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - Ao interpor um recurso, deve-se ater a alguns requisitos, dentre eles, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 - No caso concreto, há manifesta incompatibilidade entre o que restou decidido na demanda de origem e as razões recursais aqui apresentadas, não guardando, estas, qualquer relação com a Decisão proferida nestes autos, o que afronta o princípio da dialeticidade.
03 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 04 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
04 - Quanto ao pleito de delimitação de prazo para cumprimento da medida antecipatória, não observo necessidade para tanto, uma vez que, ao meu ver, a cominação da multa ao descumprimento da decisão quanto a suspensão dos serviços com os contratados, que apenas incidirá se o agravante interromper o atendimento, caso contrário não há que se falar em astreintes.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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