TJAL 0802318-67.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, DENTRE ELES O REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 30, INCISO I DA CF/88. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os Municípios, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garantia esta prevista no art. 18 da Constituição Federal.
02 - A faculdade de se auto-organizar politicamente e administrativamente, implica na utilização de legislação própria, podendo o ente legislar, originária ou supletivamente, respeitando, claro, as limitações estabelecidas pela Constituição. O art. 30, inciso I da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo nesse rol o estatuto que rege os seus servidores.
03 - A norma contida na Lei 12.310/2010, que fixa as 30 (trinta) horas semanais inerentes aos assistentes sociais não incide sobre os servidores públicos municipais, não podendo existir uma sobreposição, no caso concreto, da lei geral sobre a lei específica, sob pena de violar a garantia constitucional da municipalidade de autonomia e auto-organização.
04 - Os precedentes jurisprudenciais caminham no sentido de que a regra disposta na Lei Federal em análise abrange tão somente aqueles regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os estatutários, justamente levando em consideração os preceitos garantidos pelo legislador constituinte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, DENTRE ELES O REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 30, INCISO I DA CF/88. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os Municípios, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garantia esta prevista no art. 18 da Constituição Federal.
02 - A faculdade de se auto-organizar politicamente e administrativamente, implica na utilização de legislação própria, podendo o ente legislar, originária ou supletivamente, respeitando, claro, as limitações estabelecidas pela Constituição. O art. 30, inciso I da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo nesse rol o estatuto que rege os seus servidores.
03 - A norma contida na Lei 12.310/2010, que fixa as 30 (trinta) horas semanais inerentes aos assistentes sociais não incide sobre os servidores públicos municipais, não podendo existir uma sobreposição, no caso concreto, da lei geral sobre a lei específica, sob pena de violar a garantia constitucional da municipalidade de autonomia e auto-organização.
04 - Os precedentes jurisprudenciais caminham no sentido de que a regra disposta na Lei Federal em análise abrange tão somente aqueles regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os estatutários, justamente levando em consideração os preceitos garantidos pelo legislador constituinte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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