TJAL 0802325-88.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO AO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS.
01 Considerando que a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é cobrada juntamente com o IPTU e tem seu lançamento de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e exaurimento do prazo para adimplemento voluntário, quando inicia o prazo prescricional, evidente que, tendo sido a ação executiva proposta em 22.02.2011, referindo-se ao exercício de 2006, cujo crédito definitivo deu-se em 31.01.2006, conforme CDA acostada aos autos originários, ocorreu a prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO AO LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS.
01 Considerando que a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é cobrada juntamente com o IPTU e tem seu lançamento de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e exaurimento do prazo para adimplemento voluntário, quando inicia o prazo prescricional, evidente que, tendo sido a ação executiva proposta em 22.02.2011, referindo-se ao exercício de 2006, cujo crédito definitivo deu-se em 31.01.2006, conforme CDA acostada aos autos originários, ocorreu a prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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