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Jurisprudência


TJAL 0802328-77.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. REQUISITOS DO STJ NÃO PREENCHIDOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO EM JUÍZO DOS VALORES INTEGRAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NOS AUTOS DE ORIGEM. 1. O STJ exige a presença de três requisitos para autorizar o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, são eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea. 2. No caso dos autos, o agravante não preencheu os requisitos necessários para tal concessão, já que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso e, também, porque somente o pagamento das prestações nos valores integrais afastaria a incidência das restrições legais decorrentes da mora. 3. Na hipótese, foi formulado pedido recursal subsidiário, qual seja, de pagamento de valores integrais para fins de afastamento dos efeitos da mora, o que não foi pedido nos autos de primeiro grau, caracterizando-se como inovação recursal, não sendo válido por ultrapassar os limites objetivos da lide. 4. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Mata Grande
Comarca : Mata Grande
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