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Jurisprudência


TJAL 0802330-68.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA COISA JULGADA E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Quando o art. 118, caput, da LEP, menciona que a execução da pena fica sujeita à forma regressiva, aponta-se que esta regressão pode se dar com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos. 2. O próprio sistema de cumprimento de pena previsto na Lei de Execuções Penais permite que o juiz fixe um regime apenas "inicial", sem que haja impedimento à regressão, em caso de crime doloso ou falta grave, ou seja, sem que haja direito adquirido do apenado a cumprir sua pena no máximo naquele regime. 3. O princípio da individualização da pena impõe a participação do próprio condenado no cumprimento da pena: suas próprias atitudes (opção pelo trabalho, pelo estudo, e pelo bom comportamento) influenciarão diretamente no total do tempo em que permanecerá cumprindo a reprimenda. 4. Sendo adotado o entendimento da Defensoria, de outro lado, a fixação da pena em regime inicialmente semiaberto ou aberto não teria eficácia alguma. Isso porque certamente haveria um estímulo a que o apenado simplesmente ignorasse propositadamente sua situação de condenado e, desprezando as instituições penais, deixasse de cumprir a pena, certo de que, uma vez capturado, a sanção máxima que lhe seria imposta seria simplesmente a de ser obrigado a voltar a cumprir a pena do ponto exato de onde parou. 5. Em suma: se não houver risco de agravamento de sua situação para o caso de não obedecer as condições impostas, a desobediência se mostrará bastante atrativa ao apenado. 6. Assim, "não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que determina a regressão do regime prisional imposto ao paciente para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, quando comprovada a prática de falta grave" (precedentes do STJ). 7. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 13/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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