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Jurisprudência


TJAL 0802333-65.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO RITO ESPECIAL INERENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA REALIZADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PESSOALIDADE NOS ATOS SUBSEQUENTES. 01 – Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial. Tal procedimento preliminar à citação decorre do fato de não ser razoável determinar a citação do acusado caso ausente a presença de elementos probatórios aptos a justificar a instrução processual. 02 - Como se pode ver, o alcance e conceito da citação é mutável, a depender do rito da ação, se comum ou especial, bem como de acordo com as regras da referida especialidade. Porém, um fato é inconteste, a primeira comunicação a ser recebida pela parte para integrar a lide, seja qual for o ato processual que tenha de praticar, esta há de ser, em regra, pessoal, podendo, até nestes casos, ser excetuada, conforme preveja o ordenamento processual civil. 03 - Sendo assim, a ação civil para apuração da prática de atos de improbidade administrativa, com suas regras peculiares e específicas, organiza suas fases embrionárias determinando que após o oferecimento da exordial e antes do seu recebimento, que exista uma etapa prévia onde o réu deve ser chamado a juízo a fim de que apresente umas razões iniciais e caso haja o acolhimento da peça inicial, que então ele seja novamente comunicado deste ato processual, para então apresentar contestação. 04 - Ora, todo o axioma do sistema é o de que apenas o primeiro ato processual, que chama um réu ao feito, seja pessoal, em regra, e após isto, que as referidas comunicações aconteçam através dos seus respectivos representantes, onde uma das funções, inclusive é justamente esta, não há dúvidas de que tão somente o ato que comunicou ao réu questionante, cientificando-os da existência da ação civil para apuração do ato de improbidade administrativa e lhe propiciando a apresentação de manifestação escrita preliminar, também chamada de defesa prévia, é que deveria ser pessoal, por ser exatamente ele que possui as mesmas funções processuais dentro do sistema da citação existente no Código de Processo Civil/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Citação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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