TJAL 0802336-83.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. LOJA SANTA CRUZ. ENTIDADE MÍSTICA. FINS CIENTÍFICOS E FILOSÓFICOS. SEM CARÁTER RELIGIOSO.
01 O art. 150 da Constituição Federal veda a imposição de impostos sobre templos de qualquer culto.
02 - A doutrina ao longo dos anos faz uma ligação da expressão "templos de qualquer culto" a cultos religiosos, interpretação esta que foi consolidada no Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski destacado que "Verifico, assim, que referido dispositivo (art. 5º, VI, da Constituição Federal) é expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos. E uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa" (RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012).
03 - Averiguando o estatuto da instituição e as atividades que a foram destinadas no seu ato constitutivo, observa-se que não possui caráter religioso, sendo uma associação mística, com fins científicos e filosóficos, de modo que não se enquadra no disposto na Constituição Federal quando se trata de isenção tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. LOJA SANTA CRUZ. ENTIDADE MÍSTICA. FINS CIENTÍFICOS E FILOSÓFICOS. SEM CARÁTER RELIGIOSO.
01 O art. 150 da Constituição Federal veda a imposição de impostos sobre templos de qualquer culto.
02 - A doutrina ao longo dos anos faz uma ligação da expressão "templos de qualquer culto" a cultos religiosos, interpretação esta que foi consolidada no Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski destacado que "Verifico, assim, que referido dispositivo (art. 5º, VI, da Constituição Federal) é expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos. E uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa" (RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012).
03 - Averiguando o estatuto da instituição e as atividades que a foram destinadas no seu ato constitutivo, observa-se que não possui caráter religioso, sendo uma associação mística, com fins científicos e filosóficos, de modo que não se enquadra no disposto na Constituição Federal quando se trata de isenção tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Entidades Sem Fins Lucrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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