TJAL 0802345-16.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTESTADOS OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO AGENTE, QUE APARENTA SER FRIO, CALCULISTA E INDIFERENTE COM OS FATOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CASO EM TELA. INSTITUTO EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO, QUE CARECE DE MAIOR ESTUDO E APRIMORAMENTO, SOBRETUDO QUANDO OCORRIDO O FLAGRANTE DOS AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA HIPÓTESE SUJEITA. JUÍZO IMPETRADO VEM DANDO IMPULSO SATISFATÓRIO À DEMANDA. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - As circunstâncias narradas nos autos denotam que o paciente aparenta ser pessoa de alta periculosidade, tendo em vista o suposto modus operandi empregado na prática delitiva em comento, revestida com ares de surpresa e covardia, uma vez que a vítima foi supostamente ludibriada pelo agente, sendo inicialmente convidada para beber em sua companhia para logo em seguida ser atacada.
II - Não se pode olvidar, ainda, a frieza com que o paciente confessou a prática delitiva em apreço, sem demonstrar arrependimento ou constrangimento, inclusive indicando certo desprezo com os fatos. O que se denota, pois, é que o acusado supostamente praticou um bárbaro crime de homicídio contra vítima indefesa, possivelmente embriagada e ludibriada, em tese planejado, ao menos precariamente (ele disse que "já tinha tramado tudo"), motivado por tola discussão.
III - Todas essas peculiaridades evidenciam o acerto da medida extrema, pelo menos até aqui, tendo em vista que elas se consubstanciam em concretos indicativos de periculosidade acentuada do paciente, que por certo afrontam a ordem pública.
IV - O instituto da audiência de custódia, no âmbito do estado de Alagoas, ainda está em fase de adaptação, tanto que, à época da prisão em flagrante do paciente, a Resolução nº 24 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamentou a dinâmica do funcionamento do referido expediente em sede de plantão judiciário, não tinha sequer entrado em vigor.
V - A propósito, já é assente nessa Câmara Criminal que a inobservância da audiência custódia, pura e simples, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado, ainda mais quando se observa que a prisão flagrancial atendeu aos requisitos constitucionais e legais, como ocorreu in casu. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a custódia cautelar do paciente decorre de um outro título constritivo cautelar (prisão preventiva), que não a prisão flagrancial, o que faz nascer uma nova realidade processual, mormente no que diz respeito ao édito prisional.
VI - A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção do cárcere preventivo não se sustenta. O que se observa é que a autoridade dita coatora vem sendo diligente e respeitosa com a cronologia processual, inclusive apreciando pedido libertário atravessado pela Defesa na origem.
VII - O magistrado processante, pois, em nenhum momento retardou a marcha processual, tendo procurado, diligente e eficientemente imprimir celeridade ao feito, ao passo que praticou, a contento, todos os atos processuais que estavam ao seu alcance, de modo a conferir impulso satisfatório à demanda. Ademais, a audiência de instrução e julgamento do feito está designada para data próxima (30/08/2016), oportunidade em que o paciente contará com pouco mais de 6 (seis) meses de prisão cautelar.
VIII - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTESTADOS OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO AGENTE, QUE APARENTA SER FRIO, CALCULISTA E INDIFERENTE COM OS FATOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CASO EM TELA. INSTITUTO EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO, QUE CARECE DE MAIOR ESTUDO E APRIMORAMENTO, SOBRETUDO QUANDO OCORRIDO O FLAGRANTE DOS AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA HIPÓTESE SUJEITA. JUÍZO IMPETRADO VEM DANDO IMPULSO SATISFATÓRIO À DEMANDA. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - As circunstâncias narradas nos autos denotam que o paciente aparenta ser pessoa de alta periculosidade, tendo em vista o suposto modus operandi empregado na prática delitiva em comento, revestida com ares de surpresa e covardia, uma vez que a vítima foi supostamente ludibriada pelo agente, sendo inicialmente convidada para beber em sua companhia para logo em seguida ser atacada.
II - Não se pode olvidar, ainda, a frieza com que o paciente confessou a prática delitiva em apreço, sem demonstrar arrependimento ou constrangimento, inclusive indicando certo desprezo com os fatos. O que se denota, pois, é que o acusado supostamente praticou um bárbaro crime de homicídio contra vítima indefesa, possivelmente embriagada e ludibriada, em tese planejado, ao menos precariamente (ele disse que "já tinha tramado tudo"), motivado por tola discussão.
III - Todas essas peculiaridades evidenciam o acerto da medida extrema, pelo menos até aqui, tendo em vista que elas se consubstanciam em concretos indicativos de periculosidade acentuada do paciente, que por certo afrontam a ordem pública.
IV - O instituto da audiência de custódia, no âmbito do estado de Alagoas, ainda está em fase de adaptação, tanto que, à época da prisão em flagrante do paciente, a Resolução nº 24 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamentou a dinâmica do funcionamento do referido expediente em sede de plantão judiciário, não tinha sequer entrado em vigor.
V - A propósito, já é assente nessa Câmara Criminal que a inobservância da audiência custódia, pura e simples, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado, ainda mais quando se observa que a prisão flagrancial atendeu aos requisitos constitucionais e legais, como ocorreu in casu. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a custódia cautelar do paciente decorre de um outro título constritivo cautelar (prisão preventiva), que não a prisão flagrancial, o que faz nascer uma nova realidade processual, mormente no que diz respeito ao édito prisional.
VI - A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção do cárcere preventivo não se sustenta. O que se observa é que a autoridade dita coatora vem sendo diligente e respeitosa com a cronologia processual, inclusive apreciando pedido libertário atravessado pela Defesa na origem.
VII - O magistrado processante, pois, em nenhum momento retardou a marcha processual, tendo procurado, diligente e eficientemente imprimir celeridade ao feito, ao passo que praticou, a contento, todos os atos processuais que estavam ao seu alcance, de modo a conferir impulso satisfatório à demanda. Ademais, a audiência de instrução e julgamento do feito está designada para data próxima (30/08/2016), oportunidade em que o paciente contará com pouco mais de 6 (seis) meses de prisão cautelar.
VIII - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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