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Jurisprudência


TJAL 0802345-50.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E, CONSEQUENTEMENTE, DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE RECAEM EM SEU DESFAVOR. CORRÉ QUE INDICA, INICIALMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO FATO DELITUOSO, NARRANDO EM MINUCIOSOS DETALHES A SUA CONDUTA CRIMINOSA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 08 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUSÊNCIA DE DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Indícios de autoria em desfavor do paciente, tendo em vista que foi reconhecido como participante do crime em vértice por testemunhas e apontado inicialmente por corré como autor do fato, inclusive com a indicação de minuciosos detalhes sobre a sua conduta. II – Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos. III – Alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há apenas aproximadamente oito meses. IV – No caso em testilha, em que a instrução processual já foi iniciada, bem como diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, mais precisamente pela complexidade do feito e pluralidade de denunciados e de testemunhas a serem ouvidas, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. V - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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