TJAL 0802345-84.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE 27 TROUXAS DE MACONHA E 58 PEDRAS DE CRACK, ALÉM DE MATERIAL PARA ARMAZENAMENTO. A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO PROCEDÊNCIA. INQUÉRITO CONCLUÍDO, JÁ HAVENDO INCLUSIVE OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA MINISTERIAL. RELATIVO EXCESSO PRAZAL PARA A FORMAÇÃO DA CULPA QUE SE RECONHECE, MAS QUE NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I Resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em razão da não conclusão do inquérito policial, tendo em vista o seu encerramento, já havendo, inclusive, oferecimento da respectiva denúncia ministerial.
II A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado e ainda diante da natureza e da quantidade da droga apreendida, bem como dos indícios de sua reiteração delitiva.
III - A custódia cautelar do acusado perdura por lapso temporal relativamente excessivo, mas não ao ponto de figurar constrangimento ilegal diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente e dos indicativos de sua reiteração delitiva, pelo que a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra como única medida efetiva para garantir a ordem pública.
IV - Ordem prejudicada em relação ao alegado excesso de prazo pela não conclusão do inquérito policial. No mais, Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE 27 TROUXAS DE MACONHA E 58 PEDRAS DE CRACK, ALÉM DE MATERIAL PARA ARMAZENAMENTO. A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO PROCEDÊNCIA. INQUÉRITO CONCLUÍDO, JÁ HAVENDO INCLUSIVE OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA MINISTERIAL. RELATIVO EXCESSO PRAZAL PARA A FORMAÇÃO DA CULPA QUE SE RECONHECE, MAS QUE NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I Resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em razão da não conclusão do inquérito policial, tendo em vista o seu encerramento, já havendo, inclusive, oferecimento da respectiva denúncia ministerial.
II A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado e ainda diante da natureza e da quantidade da droga apreendida, bem como dos indícios de sua reiteração delitiva.
III - A custódia cautelar do acusado perdura por lapso temporal relativamente excessivo, mas não ao ponto de figurar constrangimento ilegal diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente e dos indicativos de sua reiteração delitiva, pelo que a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra como única medida efetiva para garantir a ordem pública.
IV - Ordem prejudicada em relação ao alegado excesso de prazo pela não conclusão do inquérito policial. No mais, Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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