TJAL 0802352-76.2014.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. TODAS REJEITADAS.
1 Como se sabe, para o exercício do direito de ação, deve a parte demonstrar o preenchimento de suas 3 (três) condições, a saber, a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, cuja ausência torna o demandante "carecedor" desse direito.
2 No caso concreto, tenho que as partes são legítimas ambas figuraram nos polos da ação cuja decisão se objetiva rescindir , o pedido de desconstituição da decisão encontra amparo no ordenamento jurídico, assim como nítido se revela o interesse da parte autora seja em sua perspectiva de utilidade, de necessidade ou de adequação.
3 Enquanto a competência é um pressuposto processual de validade do processo, cuja presença autoriza a atuação do Magistrado na condução de determinada demanda que lhe é apresentada, a inépcia da petição inicial diz respeito a defeitos constantes no petitório, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, referem-se à falta de pedido ou causa de pedir; à impossibilidade jurídica do pedido; à incompatibilidade entre si dos pedidos e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
4 Em se tratando de inventariança, somente se justifica a participação coletiva de todos os herdeiros, sejam comos autores ou na posição de réus, na hipótese de inventariante dativo, quando a representação do espólio é conferida à pessoa diversa daquelas arroladas nas hipóteses do artigo 990 do Código de Processo Civil, em contraposição ao chamado inventariante legítimo.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES.
5 Uma vez proferida Sentença ainda que extinguindo o feito sem resolução de mérito , ela teve o condão de substituir a decisão liminar anteriormente proferida e, consequentemente, o Acórdão nº 2.572/2007, que a manteve, de modo que este último não mais subsiste, não podendo ele ser invocado como paradigma para caracterização de eventual coisa julgada.
6 A se adotar o entendimento invocado pela autora, conferindo ultratividade à uma decisão que não mais possui força, seria o mesmo que afirmar uma decisão antecipatória de tutela ter mais valor que uma Sentença, onde sua cognição é maior e mais abrangente, se comparada àquela outra.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
7 Em se tratando de direito intertemporal, já que entre a celebração da doação e a sua eficácia houve a mudança de panorama legislativo, tem-se por aplicável a regra insculpida no artigo 2.035 do atual Código Civil.
8 Quanto aos requisitos de validade do contrato (capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa), estes devem ser examinados, no caso concreto, à luz da legislação anterior (Código Civil de 1916) e, por outro lado, no que diz respeito aos efeitos (condição), deve ser observado o tratamento conferido pela atual codificação, haja vista que a sua implementação se deu sob sua égide.
09 Tratando-se de vício que atingia o negócio jurídico em si, dentro de seus requisitos de validade, a legitimação para buscar o seu desfazimento não deve ser restrita, como pretende fazer crer a autora, já que se trata de verdadeira questão de ordem pública, cujo interesse na desconstituição do ato suplanta e muito a conotação privada que ela pretendeu conferir à matéria.
10 Tendo em vista que as quotas sociais possuem valor econômico, equiparando-se a bens móveis, é natural que o espólio pretenda reavê-los para o patrimônio deixado pelo falecido, os quais, após a tramitação regular do inventário, deverão se somar aos demais bens e ser partilhados entre todos os herdeiros.
AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. TODAS REJEITADAS.
1 Como se sabe, para o exercício do direito de ação, deve a parte demonstrar o preenchimento de suas 3 (três) condições, a saber, a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, cuja ausência torna o demandante "carecedor" desse direito.
2 No caso concreto, tenho que as partes são legítimas ambas figuraram nos polos da ação cuja decisão se objetiva rescindir , o pedido de desconstituição da decisão encontra amparo no ordenamento jurídico, assim como nítido se revela o interesse da parte autora seja em sua perspectiva de utilidade, de necessidade ou de adequação.
3 Enquanto a competência é um pressuposto processual de validade do processo, cuja presença autoriza a atuação do Magistrado na condução de determinada demanda que lhe é apresentada, a inépcia da petição inicial diz respeito a defeitos constantes no petitório, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, referem-se à falta de pedido ou causa de pedir; à impossibilidade jurídica do pedido; à incompatibilidade entre si dos pedidos e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
4 Em se tratando de inventariança, somente se justifica a participação coletiva de todos os herdeiros, sejam comos autores ou na posição de réus, na hipótese de inventariante dativo, quando a representação do espólio é conferida à pessoa diversa daquelas arroladas nas hipóteses do artigo 990 do Código de Processo Civil, em contraposição ao chamado inventariante legítimo.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES.
5 Uma vez proferida Sentença ainda que extinguindo o feito sem resolução de mérito , ela teve o condão de substituir a decisão liminar anteriormente proferida e, consequentemente, o Acórdão nº 2.572/2007, que a manteve, de modo que este último não mais subsiste, não podendo ele ser invocado como paradigma para caracterização de eventual coisa julgada.
6 A se adotar o entendimento invocado pela autora, conferindo ultratividade à uma decisão que não mais possui força, seria o mesmo que afirmar uma decisão antecipatória de tutela ter mais valor que uma Sentença, onde sua cognição é maior e mais abrangente, se comparada àquela outra.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
7 Em se tratando de direito intertemporal, já que entre a celebração da doação e a sua eficácia houve a mudança de panorama legislativo, tem-se por aplicável a regra insculpida no artigo 2.035 do atual Código Civil.
8 Quanto aos requisitos de validade do contrato (capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa), estes devem ser examinados, no caso concreto, à luz da legislação anterior (Código Civil de 1916) e, por outro lado, no que diz respeito aos efeitos (condição), deve ser observado o tratamento conferido pela atual codificação, haja vista que a sua implementação se deu sob sua égide.
09 Tratando-se de vício que atingia o negócio jurídico em si, dentro de seus requisitos de validade, a legitimação para buscar o seu desfazimento não deve ser restrita, como pretende fazer crer a autora, já que se trata de verdadeira questão de ordem pública, cujo interesse na desconstituição do ato suplanta e muito a conotação privada que ela pretendeu conferir à matéria.
10 Tendo em vista que as quotas sociais possuem valor econômico, equiparando-se a bens móveis, é natural que o espólio pretenda reavê-los para o patrimônio deixado pelo falecido, os quais, após a tramitação regular do inventário, deverão se somar aos demais bens e ser partilhados entre todos os herdeiros.
AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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