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Jurisprudência


TJAL 0802352-76.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. TODAS REJEITADAS. 1 – Como se sabe, para o exercício do direito de ação, deve a parte demonstrar o preenchimento de suas 3 (três) condições, a saber, a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, cuja ausência torna o demandante "carecedor" desse direito. 2 – No caso concreto, tenho que as partes são legítimas – ambas figuraram nos polos da ação cuja decisão se objetiva rescindir –, o pedido de desconstituição da decisão encontra amparo no ordenamento jurídico, assim como nítido se revela o interesse da parte autora – seja em sua perspectiva de utilidade, de necessidade ou de adequação. 3 – Enquanto a competência é um pressuposto processual de validade do processo, cuja presença autoriza a atuação do Magistrado na condução de determinada demanda que lhe é apresentada, a inépcia da petição inicial diz respeito a defeitos constantes no petitório, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, referem-se à falta de pedido ou causa de pedir; à impossibilidade jurídica do pedido; à incompatibilidade entre si dos pedidos e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 4 – Em se tratando de inventariança, somente se justifica a participação coletiva de todos os herdeiros, sejam comos autores ou na posição de réus, na hipótese de inventariante dativo, quando a representação do espólio é conferida à pessoa diversa daquelas arroladas nas hipóteses do artigo 990 do Código de Processo Civil, em contraposição ao chamado inventariante legítimo. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES. 5 – Uma vez proferida Sentença – ainda que extinguindo o feito sem resolução de mérito –, ela teve o condão de substituir a decisão liminar anteriormente proferida e, consequentemente, o Acórdão nº 2.572/2007, que a manteve, de modo que este último não mais subsiste, não podendo ele ser invocado como paradigma para caracterização de eventual coisa julgada. 6 – A se adotar o entendimento invocado pela autora, conferindo ultratividade à uma decisão que não mais possui força, seria o mesmo que afirmar uma decisão antecipatória de tutela ter mais valor que uma Sentença, onde sua cognição é maior e mais abrangente, se comparada àquela outra. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 7 – Em se tratando de direito intertemporal, já que entre a celebração da doação e a sua eficácia houve a mudança de panorama legislativo, tem-se por aplicável a regra insculpida no artigo 2.035 do atual Código Civil. 8 – Quanto aos requisitos de validade do contrato (capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa), estes devem ser examinados, no caso concreto, à luz da legislação anterior (Código Civil de 1916) e, por outro lado, no que diz respeito aos efeitos (condição), deve ser observado o tratamento conferido pela atual codificação, haja vista que a sua implementação se deu sob sua égide. 09 – Tratando-se de vício que atingia o negócio jurídico em si, dentro de seus requisitos de validade, a legitimação para buscar o seu desfazimento não deve ser restrita, como pretende fazer crer a autora, já que se trata de verdadeira questão de ordem pública, cujo interesse na desconstituição do ato suplanta e muito a conotação privada que ela pretendeu conferir à matéria. 10 – Tendo em vista que as quotas sociais possuem valor econômico, equiparando-se a bens móveis, é natural que o espólio pretenda reavê-los para o patrimônio deixado pelo falecido, os quais, após a tramitação regular do inventário, deverão se somar aos demais bens e ser partilhados entre todos os herdeiros. AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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