TJAL 0802354-12.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTOS. MODALIDADE DE VENDA DIRETA. EXCEÇÃO À REGRA. A CONCESSIONÁRIA ATUA, NESSE CASO, COMO INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO DE COMPRA. O VEÍCULO É ADQUIRIDO JUNTO AO FABRICANTE. LEI 6.729/1979 E CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A MODALIDADE "VENDA DIRETA". INCUMBÊNCIA DO FABRICANTE FRENTE AO CONSUMIDOR DE EMITIR NOTA FISCAL E BOLETO BANCÁRIO. DEVERES DE BOA-FÉ, TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E CONFIANÇA, IMANENTES À RELAÇÃO CONSUMERISTA. POR CAUTELA E POR DEPENDER DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, É DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1-O setor automotivo dispõe de legislação específica para regular as relações entre fabricante e concessionária, tal como se verifica na Lei nº 6.729/1979, cujo art. 15 trata de vendas diretas realizadas pelo fabricante (concedente).
2-Além disso, o Convênio ICMS nº 51/00 estabelece a disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
3-Da análise da lei e do convênio supracitados, nota-se que há correlação entre as expressões "venda" e "faturamento", o que facilita a divisão das funções, nesse caso em particular, entre montadora e concessionária, aquela responsável pela realização da venda direta com o consumidor e a emissão de fatura, e esta como interposto/facilitador da transação comercial.
4-Assim, o papel da concessionária é de encaminhar toda a documentação à fábrica, para que esta, constatada a regularidade da documentação, emita nota fiscal em nome do próprio consumidor.
5-A propósito, a parte agravante acostou aos autos (fl. 72) o DANFE (documento auxiliar da nota fiscal eletrônica) emitido pela Toyota, tendo como destinatário/remetente o agravado, Luiz Eduardo de Souza Calheiros. Ainda, conforme documento de fl. 89 (pedido de veículo isento de ICMS e IPI), consta o nome do próprio usuário solicitando o faturamento do veículo, em razão de ser portador de deficiência física, acrescido dos documentos aptos a comprovar sua situação especial, entre eles, declaração de identificação do condutor autorizado, requerimento de isenção de IPI, requerimento de isenção de ICMS do Estado de SP, laudo médico, comprovante de endereço residencial, CNH, carteira de identidade e CPF, documentos estes que cumprem ao disposto nas legislações vigentes.
6-Em resumo, é ônus, nesse caso em específico, do fabricante em proceder adequadamente frente ao consumidor, o que inclui a emissão de nota fiscal e boleto bancário, em respeito à venda direta para pessoa com deficiência, aos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, imanentes à relação consumerista.
7-Por último, ressalto que, por cautela e por demandar instrução probatória, é devida a manutenção da concessionária, ora agravante, como integrante do polo passivo da ação originária. Vencido, neste ponto, o Des. Alcides Gusmão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTOS. MODALIDADE DE VENDA DIRETA. EXCEÇÃO À REGRA. A CONCESSIONÁRIA ATUA, NESSE CASO, COMO INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO DE COMPRA. O VEÍCULO É ADQUIRIDO JUNTO AO FABRICANTE. LEI 6.729/1979 E CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A MODALIDADE "VENDA DIRETA". INCUMBÊNCIA DO FABRICANTE FRENTE AO CONSUMIDOR DE EMITIR NOTA FISCAL E BOLETO BANCÁRIO. DEVERES DE BOA-FÉ, TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E CONFIANÇA, IMANENTES À RELAÇÃO CONSUMERISTA. POR CAUTELA E POR DEPENDER DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, É DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1-O setor automotivo dispõe de legislação específica para regular as relações entre fabricante e concessionária, tal como se verifica na Lei nº 6.729/1979, cujo art. 15 trata de vendas diretas realizadas pelo fabricante (concedente).
2-Além disso, o Convênio ICMS nº 51/00 estabelece a disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
3-Da análise da lei e do convênio supracitados, nota-se que há correlação entre as expressões "venda" e "faturamento", o que facilita a divisão das funções, nesse caso em particular, entre montadora e concessionária, aquela responsável pela realização da venda direta com o consumidor e a emissão de fatura, e esta como interposto/facilitador da transação comercial.
4-Assim, o papel da concessionária é de encaminhar toda a documentação à fábrica, para que esta, constatada a regularidade da documentação, emita nota fiscal em nome do próprio consumidor.
5-A propósito, a parte agravante acostou aos autos (fl. 72) o DANFE (documento auxiliar da nota fiscal eletrônica) emitido pela Toyota, tendo como destinatário/remetente o agravado, Luiz Eduardo de Souza Calheiros. Ainda, conforme documento de fl. 89 (pedido de veículo isento de ICMS e IPI), consta o nome do próprio usuário solicitando o faturamento do veículo, em razão de ser portador de deficiência física, acrescido dos documentos aptos a comprovar sua situação especial, entre eles, declaração de identificação do condutor autorizado, requerimento de isenção de IPI, requerimento de isenção de ICMS do Estado de SP, laudo médico, comprovante de endereço residencial, CNH, carteira de identidade e CPF, documentos estes que cumprem ao disposto nas legislações vigentes.
6-Em resumo, é ônus, nesse caso em específico, do fabricante em proceder adequadamente frente ao consumidor, o que inclui a emissão de nota fiscal e boleto bancário, em respeito à venda direta para pessoa com deficiência, aos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, imanentes à relação consumerista.
7-Por último, ressalto que, por cautela e por demandar instrução probatória, é devida a manutenção da concessionária, ora agravante, como integrante do polo passivo da ação originária. Vencido, neste ponto, o Des. Alcides Gusmão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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