TJAL 0802357-30.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO QUE NÃO É PARTE TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DETERMINADA AO PLANO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PRAZO E VALOR DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. LIMITAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIO
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa, a Justiça Federal terá competência para processar e julgar o feito e para tal desiderato, no caso concreto, caberia ao autor promover a sua citação, de forma a atrair a referida competência comum federal.
02 - Pelo que se observa da inicial do processo originário, o recorrente ajuizou a ação ordinária em desfavor do Estado de Alagoas, valendo-se da responsabilidade solidária dos entes Federados que envolve seu direito constitucional à saúde, não sendo indispensável que a União integre a lide, sobretudo, no caso concreto, em que a obrigação atribuída ao Poder Público se faz de forma subsidiária, apenas diante do não cumprimento pela operadora de plano de saúde.
03 - No caso em tela, estamos diante de uma situação que envolve a saúde do autor, inclusive, que diz respeito a sua própria vida, diante do diagnóstico de uma doença grave e progressiva (câncer no pulmão), caso não sejam tomados os cuidados necessários e de forma urgente, de modo que, o tempo para o autor é questão peculiar e nodal para seu tratamento, com isso, entendo que o lapso concedido pelo Juízo monocrático atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
05 - O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, se encontra dentro dos limites supramencionados, sobretudo considerando que a obrigação de fazer resulta no direito à saúde e vida do agravado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO QUE NÃO É PARTE TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DETERMINADA AO PLANO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PRAZO E VALOR DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. LIMITAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIO
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa, a Justiça Federal terá competência para processar e julgar o feito e para tal desiderato, no caso concreto, caberia ao autor promover a sua citação, de forma a atrair a referida competência comum federal.
02 - Pelo que se observa da inicial do processo originário, o recorrente ajuizou a ação ordinária em desfavor do Estado de Alagoas, valendo-se da responsabilidade solidária dos entes Federados que envolve seu direito constitucional à saúde, não sendo indispensável que a União integre a lide, sobretudo, no caso concreto, em que a obrigação atribuída ao Poder Público se faz de forma subsidiária, apenas diante do não cumprimento pela operadora de plano de saúde.
03 - No caso em tela, estamos diante de uma situação que envolve a saúde do autor, inclusive, que diz respeito a sua própria vida, diante do diagnóstico de uma doença grave e progressiva (câncer no pulmão), caso não sejam tomados os cuidados necessários e de forma urgente, de modo que, o tempo para o autor é questão peculiar e nodal para seu tratamento, com isso, entendo que o lapso concedido pelo Juízo monocrático atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
05 - O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, se encontra dentro dos limites supramencionados, sobretudo considerando que a obrigação de fazer resulta no direito à saúde e vida do agravado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió