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Jurisprudência


TJAL 0802357-98.2014.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA AUTORIA. PRESTÍGIO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APURADA DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 01 É permitido o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus, no entanto, tal fato constitui medida excepcional que requer a demonstração inequívoca dos elementos que ensejem o reconhecimento da inocência do acusado. 02 - Através de habeas corpus é vedado se adentrar na matéria fático-probatória, devendo ser prestigiada a atividade jurisdicional, onde é possível analisar, a fundo, todas as questões controvertidas necessárias para a formação de um juízo de certeza em favor do paciente. 03 - Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar, que, no caso em questão, encontra-se amparada em elementos concretos que justificam a sua reclusão cautelar, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos, com a finalidade precípua de garantir a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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