TJAL 0802364-43.2013.8.02.0900
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA "LIMITE FIXO" DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
1. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em lei ordinária, os limites remuneratórios, pois agora é a própria Constituição que o faz, definindo como "teto geral" o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal e como "tetos especiais ou subtetos" o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e estadual, o subsídio do deputado estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante do silêncio do constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais é permitida a criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço investido na EC n.º 19/98 e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes.
2. Concedida a segurança em favor do impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração do impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA "LIMITE FIXO" DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
1. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em lei ordinária, os limites remuneratórios, pois agora é a própria Constituição que o faz, definindo como "teto geral" o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal e como "tetos especiais ou subtetos" o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e estadual, o subsídio do deputado estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante do silêncio do constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais é permitida a criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço investido na EC n.º 19/98 e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes.
2. Concedida a segurança em favor do impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração do impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual.
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão