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Jurisprudência


TJAL 0802367-11.2015.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA RECENTEMENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O trancamento da ação penal em Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, que só pode ser adotada quando manifesta a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal. II - Na hipótese, o réu é acusado de furtar um boné no valor de R$ 49,90 de estabelecimento comercial especializado em materiais esportivos. III - Em suas informações, a autoridade coatora fez saber que o paciente possui condenações penais transitadas em julgado, sendo certo que uma delas, pelo menos, diz respeito à prática de crime contra o patrimônio, tornando o réu reincidente. IV - Nos termos da jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, não é possível aplicar o princípio da insignificância quando houver reincidência. V - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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