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Jurisprudência


TJAL 0802368-93.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXTORSÃO SIMPLES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA OITIVA CONJUNTA DE TESTEMUNHAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PEÇAS MERAMENTE INFORMATIVAS. FLAGRANTE ESPERADO. ADITAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ORDEM CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I – As legislações processual militar e comum não trazem vedação à oitiva conjunta das testemunhas, de modo que o pleito de nulidade não tem base legal para o acolhimento. Extrai-se dos autos que o tempo de oitiva das testemunhas foi respeitado pelo presidente do flagrante. II – A alegação de flagrante preparado merece ser rejeitada, uma vez que não se infere indução ou instigação para que os pacientes praticassem o crime pelo qual são acusados, mas que, após o início da execução do delito, tendo ocorrido o flagrante (esperado) no momento do seu exaurimento, qual seja, momento do pagamento. III - Os pacientes estão presos há quase 04 (quatro) meses sem que a ação penal tenha sido promovida pelo órgão ministerial. Forçoso reconhecer que o processo não tem recebido o devido impulso, a configurar um excesso de prazo que não se justifica mesmo em face do grave crime imputado aos pacientes. IV - Caracterizada a demora intolerável para o início da ação penal, não atribuível à defesa, imperativo o relaxamento da prisão, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares diversas que visam a assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva. V – Habeas corpus concedido parcialmente para substituir a prisão cautelar por medidas cautelares diversas.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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