TJAL 0802371-77.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO QUESTIONADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE JUÍZO REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Não sendo objeto deste recurso qualquer insurgência envolvendo a validade ou não do seguro-garantia, deve o Juízo de primeiro grau enfrentar a matéria, onde já foi instaurada discussão a respeito, de modo que, sob pena de supressão de instância, não pode este Juízo revisor emitir decisão a respeito.
02 - Em que pese as alegações da parte agravante, não se observa motivos para, neste instante, suspender o processo executório, sobretudo porque, em nenhum momento, essa consegue demonstrar o efetivo cumprimento do contrato de honorários advocatícios, como alega em sua petição recursal. Quanto ao perigo da demora, também não exergo sua ocorrência, já que a parte agravante não demonstra suficientemente o risco que o prosseguimento da ação executiva causará a seu direito, valendo-se apenas da possibilidade de constrição de seus bens, que é consequência lógica da própria execução
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO QUESTIONADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE JUÍZO REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Não sendo objeto deste recurso qualquer insurgência envolvendo a validade ou não do seguro-garantia, deve o Juízo de primeiro grau enfrentar a matéria, onde já foi instaurada discussão a respeito, de modo que, sob pena de supressão de instância, não pode este Juízo revisor emitir decisão a respeito.
02 - Em que pese as alegações da parte agravante, não se observa motivos para, neste instante, suspender o processo executório, sobretudo porque, em nenhum momento, essa consegue demonstrar o efetivo cumprimento do contrato de honorários advocatícios, como alega em sua petição recursal. Quanto ao perigo da demora, também não exergo sua ocorrência, já que a parte agravante não demonstra suficientemente o risco que o prosseguimento da ação executiva causará a seu direito, valendo-se apenas da possibilidade de constrição de seus bens, que é consequência lógica da própria execução
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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