TJAL 0802372-67.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA COM INTUITO DE OBTER IMISSÃO NA POSSE SOBRE O BEM. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 232 DO CPC. PEDIDO DE CONEXÃO DE AÇÕES NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão litigiosa cinge-se quanto à expedição do mandado de imissão na posse, sob o argumento de que foi feito de modo errôneo, já que a presente demanda trata-se de Ação de Cobrança, e tal comando necessita de uma ação própria em razão da imprescindibilidade de requisitos essenciais, não constantes no material probatório anexado;
2. Dessa forma, observa-se que, de fato, o Agravado se utilizou de procedimento inadequado para ter satisfeita a pretensão então postulada, qual seja, pedido de imissão na posse do imóvel, (fls. 73/76), que, em se tratando de ação de cobrança, não se adequa, tal pretensão, à situação em deslinde. Diante da clara impropriedade dessa iniciativa, entende-se que poderá o Agravado resolver a controvérsia em ação própria amparada nos dispositivos legais pertinentes à matéria, não sendo a ação de cobrança apta para obter esse desiderato;
3. Quanto à alegação de nulidade da citação editalícia sob a justificativa de que não foram esgotadas todas as providências no sentido de localizar a parte Agravante, ou seja, a parte recorrida limitou-se, apenas, a indicar o endereço do imóvel em litígio. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, para ser válida a citação por edital, devem ser esgotados todos os meios para a localização do citando pessoalmente, devendo ser realizadas as diligências tendentes a localizar as partes, tais como: a expedição de ofício a órgãos públicos e privados, o que não se constata, ao menos nessa fase processual;
4. Para que seja possível o apensamento da presente Ação de Cobrança nº 0006506-46.2009.8.02.0001, com a consequente declinação de competência para a 2ª Vara Cível de Maceió, tendo em vista o ajuizamento de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse nº 0009436-37.2009.8.2.001, deve-se observar o juízo que primeiro se manifestou na demanda. Diferentemente do aduzido pela Agravante, veemente que prevento é o juízo da 3ª Vara Cível da Capital, onde tramita a presente Ação de Cobrança, para processar e julgar esta demanda, haja vista ser o juízo que primeiro despachou nos autos, não assistindo razão ao Agravante nesse ponto;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA COM INTUITO DE OBTER IMISSÃO NA POSSE SOBRE O BEM. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 232 DO CPC. PEDIDO DE CONEXÃO DE AÇÕES NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão litigiosa cinge-se quanto à expedição do mandado de imissão na posse, sob o argumento de que foi feito de modo errôneo, já que a presente demanda trata-se de Ação de Cobrança, e tal comando necessita de uma ação própria em razão da imprescindibilidade de requisitos essenciais, não constantes no material probatório anexado;
2. Dessa forma, observa-se que, de fato, o Agravado se utilizou de procedimento inadequado para ter satisfeita a pretensão então postulada, qual seja, pedido de imissão na posse do imóvel, (fls. 73/76), que, em se tratando de ação de cobrança, não se adequa, tal pretensão, à situação em deslinde. Diante da clara impropriedade dessa iniciativa, entende-se que poderá o Agravado resolver a controvérsia em ação própria amparada nos dispositivos legais pertinentes à matéria, não sendo a ação de cobrança apta para obter esse desiderato;
3. Quanto à alegação de nulidade da citação editalícia sob a justificativa de que não foram esgotadas todas as providências no sentido de localizar a parte Agravante, ou seja, a parte recorrida limitou-se, apenas, a indicar o endereço do imóvel em litígio. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, para ser válida a citação por edital, devem ser esgotados todos os meios para a localização do citando pessoalmente, devendo ser realizadas as diligências tendentes a localizar as partes, tais como: a expedição de ofício a órgãos públicos e privados, o que não se constata, ao menos nessa fase processual;
4. Para que seja possível o apensamento da presente Ação de Cobrança nº 0006506-46.2009.8.02.0001, com a consequente declinação de competência para a 2ª Vara Cível de Maceió, tendo em vista o ajuizamento de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse nº 0009436-37.2009.8.2.001, deve-se observar o juízo que primeiro se manifestou na demanda. Diferentemente do aduzido pela Agravante, veemente que prevento é o juízo da 3ª Vara Cível da Capital, onde tramita a presente Ação de Cobrança, para processar e julgar esta demanda, haja vista ser o juízo que primeiro despachou nos autos, não assistindo razão ao Agravante nesse ponto;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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