TJAL 0802387-36.2014.8.02.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE RELATIVIZAR O ART. 526 DO CPC. CONSTATAÇÃO. EFETIVA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DENTRO DO PERÍODO ESTABELECIDO EM LEI. TODAVIA A JUNTADA DE CÓPIA DO PETITÓRIO E DOS DOCUMENTOS OCORREU APÓS O TRÍDUO LEGAL. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO/MANUTENÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. CONHECIMENTO DA PARTE AGRAVADA DOS TERMOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 O recurso deve ser acolhido em razão da constatação de uma omissão, haja vista que não houve o enfrentamento da pretensão atinente à possibilidade de relativização do art. 526 do Código de Processo Civil.
03 Deve haver a relativização do comando literal do art. 526 do Código de Processo Civil quando a parte informar ao Juízo de 1º grau a interposição do agravo de instrumento e mesmo após o tríduo legal atravessar petitório colacionando a documentação e a instância a quo realizou o juízo de manutenção/retratação da Decisão atacada, comprovando-se que inexistiu prejuízo para o transcurso da marcha processual.
04 É preciso entender que o art. 526 do Código de Processo Civil impõe uma regra que só traz prejuízos à parte agravante, haja vista que além de recorrer, obriga a informar para instância a quo acerca da interposição da insurgência, dentro de três dias, sendo inteiramente desproporcional puni-la, ante o fato de ter praticado tal encargo após o tríduo legal ou não tê-lo efetivado integralmente, sem impedir a realização de qualquer juízo de retratação pela instância monocrática, onde se evidencia que somente o próprio recorrente é que será prejudicado, já que se recorreu da Decisão de 1º grau, presume-se que foi sucumbente. Ora, ainda que não aconteça a possibilidade de retratação pelo Juízo a quo, caso a parte agravante preencha os pressupostos de admissibilidade recursal, terá a sua insurgência conhecida para, no mérito, ver sua pretensão ser reanalisada, podendo ou não, haver a reforma ou anulação do Provimento Jurisdicional vergastado.
05 - No caso concreto, acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, dando provimento ao agravo interno anteriormente interposto, deve ser dado normal prosseguimento ao agravo de instrumento, com a posterior análise dos seus demais requisitos de admissibilidade e a adoção das providências processuais necessárias.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE RELATIVIZAR O ART. 526 DO CPC. CONSTATAÇÃO. EFETIVA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 526 DO CPC NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DENTRO DO PERÍODO ESTABELECIDO EM LEI. TODAVIA A JUNTADA DE CÓPIA DO PETITÓRIO E DOS DOCUMENTOS OCORREU APÓS O TRÍDUO LEGAL. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO/MANUTENÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. CONHECIMENTO DA PARTE AGRAVADA DOS TERMOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 O recurso deve ser acolhido em razão da constatação de uma omissão, haja vista que não houve o enfrentamento da pretensão atinente à possibilidade de relativização do art. 526 do Código de Processo Civil.
03 Deve haver a relativização do comando literal do art. 526 do Código de Processo Civil quando a parte informar ao Juízo de 1º grau a interposição do agravo de instrumento e mesmo após o tríduo legal atravessar petitório colacionando a documentação e a instância a quo realizou o juízo de manutenção/retratação da Decisão atacada, comprovando-se que inexistiu prejuízo para o transcurso da marcha processual.
04 É preciso entender que o art. 526 do Código de Processo Civil impõe uma regra que só traz prejuízos à parte agravante, haja vista que além de recorrer, obriga a informar para instância a quo acerca da interposição da insurgência, dentro de três dias, sendo inteiramente desproporcional puni-la, ante o fato de ter praticado tal encargo após o tríduo legal ou não tê-lo efetivado integralmente, sem impedir a realização de qualquer juízo de retratação pela instância monocrática, onde se evidencia que somente o próprio recorrente é que será prejudicado, já que se recorreu da Decisão de 1º grau, presume-se que foi sucumbente. Ora, ainda que não aconteça a possibilidade de retratação pelo Juízo a quo, caso a parte agravante preencha os pressupostos de admissibilidade recursal, terá a sua insurgência conhecida para, no mérito, ver sua pretensão ser reanalisada, podendo ou não, haver a reforma ou anulação do Provimento Jurisdicional vergastado.
05 - No caso concreto, acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, dando provimento ao agravo interno anteriormente interposto, deve ser dado normal prosseguimento ao agravo de instrumento, com a posterior análise dos seus demais requisitos de admissibilidade e a adoção das providências processuais necessárias.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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