TJAL 0802388-79.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO ÚLTIMO AUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. NECESSIDADE DE AUMENTO. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 De acordo com os documentos acostados, observo que, anualmente, vem ocorrendo reajustes que não chegam a superar tanto os 20% (vinte por cento), salvo, em junho de 2013, onde o plano de saúde do Sr. José Luiz teve um aumento de 103,95% (cento e três vírgula noventa e cinco por cento) e em junho de 2015, em que o valor da apólice do Sr. Enedino Gregório também foi acrescido do mesmo percentual.
02 - É evidente que a decisão objurgada, na forma como posta, ou seja, suspendendo o último aumento incidente sobre a prestação mensal do contrato dos autores, não alcança toda a suposta abusividade no reajuste antes promovido superior a 100% (cem por cento), quando houve a mudança de faixa etária, isto porque, o último reajuste foi realizado em julho de 2017, no percentual de 20,89% (vinte vírgula oitenta e nove por cento).
03 - No entanto, privilegiando o direito do consumidor, e por estarmos diante de contrato de adesão, e no momento processual em que se encontra o feito, entendo mais prudente manter a decisão objurgada da forma como posta, ou seja, suspendendo o último reajuste promovido pelo plano de saúde em julho de 2017, destacando ser imprescindível a realização de instrução probatória, a fim de que seja avaliado se o reajuste questionado se encontra ou não dentro dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e as regras da Agência Nacional de Saúde.
04 - No que concerne ao prazo concedido para cumprimento da Decisão, que foi imediato, considero que o mesmo deve ser majorado, sobretudo para viabilizar seu cumprimento, entendendo razoável que deve a Decisão ser cumprida em 10 (dez) dias.
05 - Com relação a multa, arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não observo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a mesma ser mantida neste patamar.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO ÚLTIMO AUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. NECESSIDADE DE AUMENTO. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 De acordo com os documentos acostados, observo que, anualmente, vem ocorrendo reajustes que não chegam a superar tanto os 20% (vinte por cento), salvo, em junho de 2013, onde o plano de saúde do Sr. José Luiz teve um aumento de 103,95% (cento e três vírgula noventa e cinco por cento) e em junho de 2015, em que o valor da apólice do Sr. Enedino Gregório também foi acrescido do mesmo percentual.
02 - É evidente que a decisão objurgada, na forma como posta, ou seja, suspendendo o último aumento incidente sobre a prestação mensal do contrato dos autores, não alcança toda a suposta abusividade no reajuste antes promovido superior a 100% (cem por cento), quando houve a mudança de faixa etária, isto porque, o último reajuste foi realizado em julho de 2017, no percentual de 20,89% (vinte vírgula oitenta e nove por cento).
03 - No entanto, privilegiando o direito do consumidor, e por estarmos diante de contrato de adesão, e no momento processual em que se encontra o feito, entendo mais prudente manter a decisão objurgada da forma como posta, ou seja, suspendendo o último reajuste promovido pelo plano de saúde em julho de 2017, destacando ser imprescindível a realização de instrução probatória, a fim de que seja avaliado se o reajuste questionado se encontra ou não dentro dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e as regras da Agência Nacional de Saúde.
04 - No que concerne ao prazo concedido para cumprimento da Decisão, que foi imediato, considero que o mesmo deve ser majorado, sobretudo para viabilizar seu cumprimento, entendendo razoável que deve a Decisão ser cumprida em 10 (dez) dias.
05 - Com relação a multa, arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não observo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a mesma ser mantida neste patamar.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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