TJAL 0802407-56.2016.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. PEDIDO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. CONTRADITÓRIO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA ATINENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELOS REQUERIDOS COM O CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA REAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE NÃO ANALISOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS NAS CONTESTAÇÕES. REQUERENTE NÃO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS RECONVENÇÕES APRESENTADAS POR 11 (ONZE) LITISCONSORTES PASSIVOS. CONCESSÃO DE APENAS 10 (DEZ) DIAS DE PRAZO PARA A REQUERENTE SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DISPOSTO NO ART. 297 DO CPC/1973. IMÓVEL QUE JÁ SE ENCONTRAVA DESOCUPADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DOS REQUERIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO AFERIDA NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
01- Em se tratando de dispositivo que preconiza, a um só tempo, hipóteses sujeitas aos requisitos das tutelas de urgência e evidência, o contraditório deve observar a disciplina atinentes às tutelas provisórias, no que for compatível com a disposição do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015
02- O Código Civil de 2002, em seu art. 1.225, inciso VII, estabeleceu como direito real "o direito do promitente comprador do imóvel", o qual incide plenamente no caso em apreço, já que a promessa de compra e venda foi firmada em 04/04/2011. Necessidade de citação da cônjuge de um dos corréus por ser a obrigação de natureza real. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a probabilidade de provimento do recurso apelatório.
03- Sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que não atentou para as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas contestações de fls. 64/67, 143/156 e 518/532 e que deixou de intimar a requerente/apelante para se manifestar sobre as reconvenções apresentadas por 11 (onze) litisconsortes passivos.
04- Concessão de prazo de apenas 10 (dez) dias para a requerente se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados, em contraposição ao prazo de 15 (quinze) dias disposto no art. 297 do CPC/1973 e ratificado pelo art. 355 do CPC/2015.
05- Não há de falar que o pedido formulado pela requerente estaria prejudicado por se encontrar o imóvel desocupado no momento em que a Oficiala de Justiça foi dar cumprimento à medida de reintegração, uma vez que, além de não constar na certidão o período em que teria se dado a desocupação do imóvel, a análise dos requisitos atinentes à admissibilidade do pedido é aferida no momento da consumação do ato processual. Ademais, aquela não pode vir a ser prejudicada por ter saído voluntariamente do imóvel quando evidenciado que provocou o Poder Judiciário e, diante da inércia do Estado, obteve, tão somente, o retorno da situação ao estado anterior em que se encontrava (status quo ante)
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. CONTRADITÓRIO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA ATINENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELOS REQUERIDOS COM O CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA REAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE NÃO ANALISOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS NAS CONTESTAÇÕES. REQUERENTE NÃO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS RECONVENÇÕES APRESENTADAS POR 11 (ONZE) LITISCONSORTES PASSIVOS. CONCESSÃO DE APENAS 10 (DEZ) DIAS DE PRAZO PARA A REQUERENTE SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DISPOSTO NO ART. 297 DO CPC/1973. IMÓVEL QUE JÁ SE ENCONTRAVA DESOCUPADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DOS REQUERIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO AFERIDA NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
01- Em se tratando de dispositivo que preconiza, a um só tempo, hipóteses sujeitas aos requisitos das tutelas de urgência e evidência, o contraditório deve observar a disciplina atinentes às tutelas provisórias, no que for compatível com a disposição do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015
02- O Código Civil de 2002, em seu art. 1.225, inciso VII, estabeleceu como direito real "o direito do promitente comprador do imóvel", o qual incide plenamente no caso em apreço, já que a promessa de compra e venda foi firmada em 04/04/2011. Necessidade de citação da cônjuge de um dos corréus por ser a obrigação de natureza real. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a probabilidade de provimento do recurso apelatório.
03- Sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que não atentou para as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas contestações de fls. 64/67, 143/156 e 518/532 e que deixou de intimar a requerente/apelante para se manifestar sobre as reconvenções apresentadas por 11 (onze) litisconsortes passivos.
04- Concessão de prazo de apenas 10 (dez) dias para a requerente se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados, em contraposição ao prazo de 15 (quinze) dias disposto no art. 297 do CPC/1973 e ratificado pelo art. 355 do CPC/2015.
05- Não há de falar que o pedido formulado pela requerente estaria prejudicado por se encontrar o imóvel desocupado no momento em que a Oficiala de Justiça foi dar cumprimento à medida de reintegração, uma vez que, além de não constar na certidão o período em que teria se dado a desocupação do imóvel, a análise dos requisitos atinentes à admissibilidade do pedido é aferida no momento da consumação do ato processual. Ademais, aquela não pode vir a ser prejudicada por ter saído voluntariamente do imóvel quando evidenciado que provocou o Poder Judiciário e, diante da inércia do Estado, obteve, tão somente, o retorno da situação ao estado anterior em que se encontrava (status quo ante)
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Petição / Efeitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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