TJAL 0802407-77.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores, observa-se que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de finalização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
04 - Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, bem como resta inviável a aplicação de outras medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores, observa-se que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de finalização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
04 - Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, bem como resta inviável a aplicação de outras medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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