TJAL 0802411-25.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATO SEM TERMO FINAL. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante, ainda mais quando o contrato acostado aos autos originários sequer tem termo final.
02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATO SEM TERMO FINAL. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante, ainda mais quando o contrato acostado aos autos originários sequer tem termo final.
02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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