TJAL 0802412-44.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTES DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Decisão de primeiro grau devidamente embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP, evidenciado pela reprovabilidade social e violência da prática delituosa.
2 - Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
3 Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTES DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Decisão de primeiro grau devidamente embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP, evidenciado pela reprovabilidade social e violência da prática delituosa.
2 - Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
3 Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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