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Jurisprudência


TJAL 0802420-21.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADO DE ACORDO COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198–RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos. 02 – Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também o marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários e estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela. 03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 – RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza. 04 - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, entendeu que "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". 05- Não verificada a prescrição no caso em tela, pelo fato de a ação executiva ter sido proposta no ano de 2016, pois que o prazo prescricional foi interrompido, quando, antes de escoado referido lapso, em 26/09/2014, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. 06 – Não há de se falar em nulidade da execução pela necessidade de liquidação da Sentença proferida em ação civil pública, quando os autos originários se tratam de procedimento de liquidação de sentença, tendo sido observada a norma processual vigente à época. 07 – Não se deve incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois que na Sentença a ser executada não houve condenação expressa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 08 - No caso dos autos, pelo que se verifica, executa-se saldo existente na conta em janeiro de 1989 dos titulares das contas respectivas, de modo que, devem incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na Sentença, conforme entendimento firmado no REsp 1392245 / DF RECURSO ESPECIAL 2013/0243372-9), de Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 09 - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.370.899/SP, julgado sob o rito de recurso repetitivo, entendeu que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior". 10 - Analisando a situação em tela, atento ao princípio da razoabilidade, do grau de zelo do profissional e da complexidade e importância da causa, entendo que os honorários, nesta fase de liquidação, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários já arbitrados. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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