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Jurisprudência


TJAL 0802427-18.2014.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITUOSA EM FACE DO PACIENTE. SALVO CONDUTO. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA AINDA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE O PACIENTE SE ENCONTRA FORAGIDO, E COMO MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE O PACIENTE TERIA AMEAÇADO FAMILIARES DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA I – Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que há provas seguras acerca da materialidade dos crimes em tela, bem como se extrai fortes indícios da autoria delitiva em face do paciente. II – "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). III - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade dos supostos delitos em face do modus operandi empregado e ainda diante da reiteração delitiva do acusado, haja vista que o paciente responde a processo-crime igualmente grave (autos nº 0712215-45.2014.8.02.0001). IV – Por outro lado, a custódia cautelar do paciente se mostra, ainda, necessária para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontra foragido, e como medida de preservação da instrução processual diante da notícia de que o paciente teria ameaçado familiares de uma das vítimas. V- Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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