TJAL 0802441-65.2015.8.02.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECUSA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI AÉREA PARA REMOÇÃO DE SEGURADO RECÉM-NASCIDO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RISCO DE MORTE. EXCLUSÃO DO SERVIÇO PELO CONTRATO NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE ADESÃO. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1- Consultando os documentos médicos, denota-se que o caso do Agravado, um recém-nascido, é extremamente grave (desconforto respiratório SAM e cardiopatia congênita cianótica canal dependente transposição não corrigida de grandes artérias/CIA restritiva/PCA), necessitando, urgentemente, ser submetido à cirurgia que, conforme as médicas, não é disponibilizado no Estado de Alagoas, estando sua vaga, inclusive, garantida no Hospital Esperança em Recife que, diga-se de passagem, fica em Estado vizinho.
2- Em que pese a Agravante citar que o contrato firmado entre as partes não autoriza a utilização de UTI Aérea, não logrou em provar, neste momento, tal assertiva, isto é, não citou a cláusula proibitiva do contrato que expressamente exclui tal procedimento.
3- Havendo defeito de redação ou lacuna de interpretação do contrato, a interpretação deve ser realizada em prol do consumidor. No caso sob comento, a remoção da criança não decorreu de mero capricho ou vontade do Agravado, mas em razão de extrema necessidade, e que estava amparada por Relatório médico.
4- O valor da multa diária fixada também não se revela excessiva, ao passo que estamos diante de um caso gravíssimo, pois há uma vida humana (em pleno início) em risco.
5-Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECUSA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI AÉREA PARA REMOÇÃO DE SEGURADO RECÉM-NASCIDO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RISCO DE MORTE. EXCLUSÃO DO SERVIÇO PELO CONTRATO NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE ADESÃO. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1- Consultando os documentos médicos, denota-se que o caso do Agravado, um recém-nascido, é extremamente grave (desconforto respiratório SAM e cardiopatia congênita cianótica canal dependente transposição não corrigida de grandes artérias/CIA restritiva/PCA), necessitando, urgentemente, ser submetido à cirurgia que, conforme as médicas, não é disponibilizado no Estado de Alagoas, estando sua vaga, inclusive, garantida no Hospital Esperança em Recife que, diga-se de passagem, fica em Estado vizinho.
2- Em que pese a Agravante citar que o contrato firmado entre as partes não autoriza a utilização de UTI Aérea, não logrou em provar, neste momento, tal assertiva, isto é, não citou a cláusula proibitiva do contrato que expressamente exclui tal procedimento.
3- Havendo defeito de redação ou lacuna de interpretação do contrato, a interpretação deve ser realizada em prol do consumidor. No caso sob comento, a remoção da criança não decorreu de mero capricho ou vontade do Agravado, mas em razão de extrema necessidade, e que estava amparada por Relatório médico.
4- O valor da multa diária fixada também não se revela excessiva, ao passo que estamos diante de um caso gravíssimo, pois há uma vida humana (em pleno início) em risco.
5-Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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