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Jurisprudência


TJAL 0802443-69.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO DA PEÇA PÓRTICO NOS AUTOS. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DADOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. ACUSADO DE SER LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O USO DE EXPLOSIVOS. INDÍCIOS DE QUE TAMBÉM É TRAFICANTE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. TRAMITAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE. 01 – Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL). 02 – Não tendo sido acostada aos autos a peça de denúncia, embora tenha trazido à colação diversos outros documentos, não há como apreciar o pedido de trancamento da ação penal pela sua inépcia, considerando a ausência da prova pré-constituída capaz de instruir a contento essa insurgência. 03 – Havendo elementos nos autos que revelam que o paciente é acusado de integrar uma organização criminosa voltada a prática de delitos em desfavor de instituições financeiras, com uso de explosivos e atuação em diversas cidades, inclusive em Estados circunvizinhos, além de que há notícias de que também é traficante de drogas, respondendo a outra ação criminal, fica evidente a necessidade de manter a custódia do paciente para garantir a ordem pública. 04 - Não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o processo vem tramitando de forma razoável, levando em consideração suas peculiaridades, mormente porque se trata de feito complexo, com vários réus, já tendo sido, inclusive, oferecida denúncia, encontrando-se aguardando a apresentação das defesas preliminares. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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