TJAL 0802446-74.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA COMPLEXA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. AFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA.
01 - Para análise dos indícios de autoria, ter-se-ia que se fazer uma análise mais aprofundada de toda a matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus, por ser remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
02 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - O caso analisado revela fortes circunstâncias de que, soltos, os pacientes podem causar perturbação à ordem pública, considerando o motivo fútil para perpetração do ilícito, aliado à frieza do modus operandi empregado.
04 - Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA COMPLEXA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. AFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM PÚBLICA VIOLADA.
01 - Para análise dos indícios de autoria, ter-se-ia que se fazer uma análise mais aprofundada de toda a matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus, por ser remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
02 - Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03 - O caso analisado revela fortes circunstâncias de que, soltos, os pacientes podem causar perturbação à ordem pública, considerando o motivo fútil para perpetração do ilícito, aliado à frieza do modus operandi empregado.
04 - Condições pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para deferir a liberdade do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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