TJAL 0802448-91.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA RECENTEMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FATO NOVO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOTÍCIAS DE QUE O MESMO É INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE 02 (DOIS) ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA O RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL.
01 Em que pese recentemente esta Câmara Criminal ter esgotado a análise da situação do paciente, apesar de existir pedido de desistência em outro remédio constitucional, indispensável analisar novamente as argumentações sustentadas pelo impetrante, desta feita sob a ótica do seu acautelamento que, atualmente, não é mais uma ameaça, mas uma realidade concreta.
02 - A despeito das alegações nesta ação constitucional, percebo que está evidente a prova da materialidade, bem como há indícios da participação do paciente no crime a ele imputado, portanto presente o fumus comissi delicti, como também o periculum libertatis, uma vez que, além da extrema gravidade da conduta, considerando o modus operandi empregado e o descaso com o bem mais precioso, a vida humana, há elementos nos autos de que aquele é integrante de um grupo de extermínio na parte alta da cidade, sendo tais motivos suficientes para manutenção da custódia do paciente, ante a necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ainda mais quando o mesmo, apesar de ter ciência da ação penal instaurada e, por certo, do decreto acautelatório, nunca se apresentou à Justiça.
03 - Não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a autoridade coatora, logo após tomar conhecimento do cumprimento do mandado de prisão do paciente tomou as medidas necessárias para conferir o impulso à demanda, já tendo sido iniciada a realização de audiência de instrução.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA RECENTEMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FATO NOVO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOTÍCIAS DE QUE O MESMO É INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE QUASE 02 (DOIS) ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA O RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL.
01 Em que pese recentemente esta Câmara Criminal ter esgotado a análise da situação do paciente, apesar de existir pedido de desistência em outro remédio constitucional, indispensável analisar novamente as argumentações sustentadas pelo impetrante, desta feita sob a ótica do seu acautelamento que, atualmente, não é mais uma ameaça, mas uma realidade concreta.
02 - A despeito das alegações nesta ação constitucional, percebo que está evidente a prova da materialidade, bem como há indícios da participação do paciente no crime a ele imputado, portanto presente o fumus comissi delicti, como também o periculum libertatis, uma vez que, além da extrema gravidade da conduta, considerando o modus operandi empregado e o descaso com o bem mais precioso, a vida humana, há elementos nos autos de que aquele é integrante de um grupo de extermínio na parte alta da cidade, sendo tais motivos suficientes para manutenção da custódia do paciente, ante a necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ainda mais quando o mesmo, apesar de ter ciência da ação penal instaurada e, por certo, do decreto acautelatório, nunca se apresentou à Justiça.
03 - Não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a autoridade coatora, logo após tomar conhecimento do cumprimento do mandado de prisão do paciente tomou as medidas necessárias para conferir o impulso à demanda, já tendo sido iniciada a realização de audiência de instrução.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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