TJAL 0802449-76.2014.8.02.0000
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
a existência de irregularidades contratuais deve ser analisada em momento próprio, isto é, durante a instrução processual dos autos principais, devendo, portanto, ser respeitado o contrato ao máximo até que seja declarada, ou não, a sua nulidade.
consequências do contrato como, a manutenção da posse do bem com a Agravada ou sua não negativação, somente são cabíveis mediante o depósito judicial integral do valor discutido, ou a efetiva demonstração de alteração do valor devido, fato que nesta oportunidade não se pode aferir uma vez que ainda não fora realizada a instrução probatória.
A legitimidade do contratado, com a verificação da correção das parcelas devidas, apenas se alcançará com a instrução processual, devendo permanecer válido o valor que fora pactuado até que seja instruído, já que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende devidos.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
a existência de irregularidades contratuais deve ser analisada em momento próprio, isto é, durante a instrução processual dos autos principais, devendo, portanto, ser respeitado o contrato ao máximo até que seja declarada, ou não, a sua nulidade.
consequências do contrato como, a manutenção da posse do bem com a Agravada ou sua não negativação, somente são cabíveis mediante o depósito judicial integral do valor discutido, ou a efetiva demonstração de alteração do valor devido, fato que nesta oportunidade não se pode aferir uma vez que ainda não fora realizada a instrução probatória.
A legitimidade do contratado, com a verificação da correção das parcelas devidas, apenas se alcançará com a instrução processual, devendo permanecer válido o valor que fora pactuado até que seja instruído, já que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende devidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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